Direito e Justiça – Sanção Social

junho 2, 2008

Semana passada, ocorrera um caso de extrema barbárie. Um grupo de índios, num debate relacionado ao desenvolvimento sustentável devido à construção de uma barragem para construção de uma hidroelétrica, atacou selvagemente o engenheiro responsável pela obra, depois de sua palestra.

Portanto o que se viu foi uma forma de sanção social imposta pelos índios ao engenheiro. Mas o que é sanção social?

Para respondermos tal pergunta, iremos elucidar o pensamento de Norberto Bobbio – jusfilósofo italiano -, quanto às três formas de sanção por ele tratadas: a sanção moral, a sanção social e a sanção jurídica. Como disse o próprio Bobbio, sanção pressupõe a violação da norma. E, na sanção moral, a norma a ser violada é uma norma moral, ou seja, aquela cuja sanção é puramente interior. Um exemplo clássico de sanção moral é o remorso. A sanção social por sua vez, é externa, é característica das normas sociais, isto é, de todas as normas de costume, da educação, da vida em sociedade em geral. Estas normas nascem, geralmente, de um grupo social, em forma de costume. A sanção jurídica também é externa, mas ela se mostra de modo institucionalizado, organizado. É o sistema jurídico de um Estado soberano quem a impõe.

Desta maneira, também compete falarmos de como os índios são tratados pela legislação brasileira. O código civil diz expressamente eu seu artigo 4, parágrafo único: os índios são relativamente incapazes e estão eles sujeitos a legislação especifica. E, os índios são tidos como únicos e últimos silvícolas residentes aqui no Brasil. Daí a as sublime lição de César Fiuza: silvícola é palavra composta de duas palavras latinas, silva (selva) e íncola (habitante). Assim, silvícola é o habitante das selvas. E continua o ilustre professor, índio é toda pessoa de ascendência  pré-colombiana. Sendo que, são relativamente incapazes, apenas, aqueles índios  não integrados a comunhão nacional. Sendo, pois, o índio integrado, será tratado como qualquer outro brasileiro, saindo da proteção do estatuto do índio. Para se integrar, é necessário processo judicial, iniciado pelo próprio índio, desde que tenha mais de 18 anos, que conheça o idioma português, que seja habilitado em algum ofício e tenha conhecimento razoável dos costumes nacionais. O juiz só emancipará o índio após ouvir seu tutor – Funai – e o ministério público.

Assim sendo, a sanção imposta pelos índios ao engenheiro, agredindo-o, depois do mesmo explicitar os pontos de como seria feita a barragem que serviria à hidroelétrica, mostrando os pontos agressivos ao meio ambiente e os “prós” para àquele meio social, não é de forma alguma justa, tampouco justificável. Pois bem, tal sanção, fora uma forma de externar desorganizadanamente a indignação dos índios com a suposta obra. Julga, os índios, que tal obra só vem para beneficiar o “homem branco” e prejudicar os próprios índios. Por isso, após a palestra do engenheiro, atacaram-no brutal e desorganizadamente. E, esse é o principal problema da sanção social: sua desorganização, pois, como disse Bobbio, na sanção social, a resposta à violação da norma, geralmente, é desproporcional. E continua o jusfilósofo italiano: “ pode-se dizer que os defeitos da sanção social são representados pela incerteza do seu êxito, pela inconstância da sua aplicação e pela falta de medida na relação entre violação e resposta(…),e  conseqüentemente, é característica de grupos inorgânicos, isto é, que carecem de organização(…).

Outrossim, a forma pela qual foi punido o engenheiro, foi uma forma de sanção social. Os indios revoltados com o que o engenheiro explicou, o atacaram como forma de punição. esse é o defeito da sanção social, aquele conhecido jargão: “fazer justiça com as próprias mãos”. Lembremos que, na sanção social, deve ser um ente coletivo que assim faça para que se configure, se for apenas uma pessoa, não será a referida sanção, mas, uma auto-tutela. O importante frisar, é que,  Hoje, é inadmissível tais tipos de punições: tanto a sanção social como a auto-tutela, isto, devido a fantástica evolução do direito, que admite apenas, sanções de cunho jurídico.

Daí que, será que são os indios os reais culpados do ocorrido? Quem permitiu que os indíos fossem à um evento social, armados?

Como foi visto, os índios são relativamente incapazes. Devem ser assistidos em seus atos. Por conseguinte, é uma falha exorbitante das autoridades permitirem que índios e quaisquer outras pessoas, vão à manifestações sociais armados, embora isso faça parte de sua cultura. Até porque, com base no principio da igualdade formal, onde todos os brasileiros residentes no Brasil são iguais perante a lei e, no princípio da isonomia com fulcro no postulado aristotélico, onde, se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata mediada de suas desigualdades,  Jamais, em hipótese alguma, deve-se permitir que pessoas ou grupos, vão a lugares de manifestação publica, armados.E, no caso dos indíos naquele evento, deveria ter sido a polícia utilizando-se de  seu poder, ou a Funai que é a encarregada de “assistir” – prestar assistência –  no que concerne aos atos dos índios. Ainda,outras auroridades deveriam ter intervido preventivamente,não esparar que ocorresse o fato para depois querer encontrar culpados. É uma ordinária redundância: quem tem a culpa fica procurando culpados.

O que queremos expressar é o seguinte: a culpa do ocorrido é dos poderes constituídos que em nada se opuseram para “barrar” a entrada dos índios armados, evitando com que punissem social e desorganizadamente um ato contrario as suas idéias e costumes. Aqui, não estamos apoiando o engenheiro, tampouco os índios, mas mostrando o descaso dos poderes diante de fatos importantes. Pois, assim como toda sociedade precisa de “progresso”, os direitos dos cidadãos devem ser respeitados.

É justo que o progresso de um meio social prejudique interesses ambientais e privados dos cidadãos só para beneficiar “mega-empreedimentos”? É  justo que os poderes se omitam de suas responsabilidades e,  depois, querer responsabilizar os que mereciam assistência?

Diante De tudo exposto, deixaremos  uma lição de Caio Mario da silva – doutrinador do curso de Direito Civil: “os nossos aborígenes, encontrados pelos descobridores, foram vítimas, no período colonial, de um processo quase sistemático de exterminação, expulsos da orla litorânea e pouco a pouco atingidos no interior em que residiam ou se refugiavam.

POR EMMANUEL CLÉLIO

Uma resposta to “Direito e Justiça – Sanção Social”

  1. zelia maria freire said

    Emmanuel: o índio de hoje em dia não quer mais nem apito nem colar, e sim celular e caminhonete possante com tração nas quatro rodas. Já é integrado e consequentemente, como qualquer cidadão é imputável tendo que responder pelos seus atos. O professor Cesar Fiuza, o disse muito bem. Um abraço de zélia maria freie

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