Nos seguintes artigos, reslovemos tratar de temas relacionados ao Direito constitucional. De modo que este direito estuda a Constituição Federal – a lei fundamental de um Estado soberano – , pois apesar de toda mazela construída na e pela República Federativa do Brasil, esta República não deixa de ser um Estado soberano. Vale lembrar o que disse o ilustre teórico do Estado,Sahid Maluf: “o Estado é o órgão executor da soberania nacional”. Sendo assim, o primordial documento encarregado de reger as diretrizes e bases político-administrativas,bem como legislativas e econômicas de um Estado soberano,é a Constituição Federal.

Daí,agora,no remeteremos a apresentar um esboço sobre a origem do constitucionalismo e sobre o poder constituinte.

A origem do constitucionalismo se deu com o advento da Constituição dos Estados Unidos da América de 1787 com a independência das 13 colônias, bem como, com a Constituição francesa de 1791,após a revolução francesa. o constitucionalismo comportou traços marcantes: organização,divisão e limitação dos poderes estatais e, os Direitos e garantias fundamentais.Direitos estes encarregados de limitar o poder estatal para que assim não seja autoritário e exacerbado.

Para que a constituição seja feita,é necessario que se faça por meio de um poder constituinte. Este é o poder incumbido de elaborar a Constituição de um dado Estado,ou seja, de elaborar o documento magno que dá poder supremo ao estado – sua lei fundamental.

Há dois tipos de poder constituinte: o originário ou primário e o derivado ou secundário. Este último se divide em reformador – aquele que tem o encargo de reformar a constituição por meio de emendas constitucionais -; e o decorrente, o poder que tem cada Estado-membro,exemplo:RN,PB,RJ e etc. de elaborar sua própria Constituição. O poder constituinte originário por sua vez, é aquele que tem o encargo de “esculpir” a Constituição do Estado soberano,seja ele federativo,confederativo ou unitário.

Na República Federativa do Brasil, a titularidade do poder constituinte é do povo,todavia seu exercício se dá por meio dos representates políticos.

De imediato percebemos a falácia,para não dizermos sofisma ou retórica,” a titularidade é do povo,mas o exercício da classe política”.concentra-se novamente o poder na classe poderosa,mas esse não é o problema.O problema é o não acompanhamento da classe representada,a não fiscalização.o que, lógico, não justifica as injustiças práticadas pela classe política.pois, por mais que haja a responsabilidade em que for e de quem quer que seja,nada justifica uma injustiça,isso se falando da forma mais genérica possível.

É preciso, então,a classe política agir com sobriedade e colocar o interesse geral a frente de qualquer medida, e a classe representada não ficar apática,sem atividade,fiscalizar atos e políticos.

A indagações que deixaremos hoje são bem simples: é justo ver e deixar todo poder concentrado numa classe poderosa? É justo ser escurraçado sabendo-se que se tem o poder de não o ser?

Ah…háviamos esquecido,muitos não sabem.
– Por favor classe políticas mostre  a eles! Você tem esse encargo.
– Mas mostrar para que? vão tomar o poder de mim!

Estão vendo o cerne da doença?

POR EMMANUEL CLÉLIO